Processo 0020695-92.2026.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020695-92.2026.5.04.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020695-92.2026.5.04.0012 REQUERENTE: KAROLINE PORTO DO CARMO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b9b50 proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente.  A execução é provisória, ainda que não se tenha notícia de apresentação de recurso de revista pelas partes, nestes autos.. A parte reclamada apresenta cálculos de liquidação (fls. 106 e seguintes) que são impugnados pela parte reclamante (fls. 145 e seguintes) e que apresenta seus cálculos. Desnecessária a intimação da União, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, pois a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00. 1. Quanto às horas extras: Alega a reclamante que (fl.145): Foi deferido o adicional de horas extras para àquelas além da 6ª diária de segunda a sexta-feira e da 10ª diária aos finais de semana, no entanto, há diversos dias em que a reclamada nada considera. Vejamos: ... Cumpre frisar que, conforme determinam as normas coletivas, é devido o adicional de 50% para as duas primeiras horas e 100% para as subsequentes. ... Ainda, a reclamada nada calcula de excedente semanal, sendo que nos meses de janeiro/2023 e outubro/2023, houve a extrapolação além das 44 horas semanais. O Juízo não consegue analisar o teor da petição por falta de cartões-ponto e dos recibos de pagamento nos autos deste cumprimento provisório de sentença. Assim, determino que a reclamada traga os cartões-ponto e recibos aos autos, bem como se manifeste da forma minudente sobre a impugnação da autora no tópico, de forma fundamentada. Prazo 8 dias na forma do art. 879,  § 2º da CLT Registre-se que como o cálculo da reclamante foi confeccionado no PJECalc, que traz mais confiabilidade ao Juízo, este que será analisado e, posteriormente, utilizado para futura execução. 2. Quanto ao intervalo intrajornada: Alega a reclamante que (fl.146): Incorretos os cálculos, eis que a reclamada não calcula a totalidade das horas devidas. Vejamos, por amostragem, ocasiões que a jornada ultrapassou 6 horas e o intervalo não foi gozado integralmente: ... Contudo, observe-se que consta na sentença (fl. 31): Para a apuração deste período é passível a aplicação analógica dos termos do art. 58, §1º da CLT. Assim, deve a reclamada manifestar-se sobre a conta da reclamante sobre o tema e será analisado oportunamente a correta aplicação dos termo do art. 58, §1º da CLT para o período de intervalo. 3) Quanto à base de cálculo das horas extras e intervalares: Alega a reclamante que (fl.147): A reclamada não calcula corretamente o valor hora da autora, pois considera a insalubridade em grau médio, desconsiderando o grau máximo deferido. Sobre o tema aplica-se a orientação jurisprudencial nº 21 do TRT4 e razão assiste à reclamante. 4) Quanto à correção monetária e juros: Alega a reclamante questões afetas à atualização monetária que deixo de considerar, pois será avaliado os cálculos da parte autora. Em análise ao Critério de Cálculo e Fundamentação Legal fl. 179, tenho que corretos, à exceção do FGTS, o que será oportunamente avaliado. 5) Quanto aos reflexos negativos: Alega…

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