Processo 0020696-32.2026.5.04.0124
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020696-32.2026.5.04.0124 RECLAMANTE: LIDIANE DE LIMA RECLAMADO: I L FERNANDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ad3e8 proferida nos autos. Vistos, etc. Admito a presente reclamatória pelo rito sumaríssimo. A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, em síntese, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS, bem como a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador. Assim, por se tratar de medida extrema, a rescisão indireta deve ser declarada apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso pelo empregador. Ou seja, a rescisão indireta do contrato de trabalho é medida excepcional, que demanda prova robusta das alegadas faltas graves cometidas pelo empregador, o que, ao contrário do que afirma o reclamante, não verifico no caso concreto, razão pela qual se faz necessária a formação completa do contraditório, capaz de permitir ao Juízo decidir de forma definitiva o feito. Nesse sentido, decisão dessa Sessão Especializada do TRT4: MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.PARCELAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A questão envolvendo pedido de rescisão indireta deve ser solucionada mediante cognição exauriente, após o exame da legislação pertinente em relação aos fatos apurados, pelo que incompatível o caso com a cognição sumária própria da ação mandamental. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0026159-41.2023.5.04.0000MSCiv, em 19/12/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes). Ainda, com base no que foi afirmado na exordial e documentos juntados, não é possível, nesse momento, concluir que o empregador não cumpriu suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, no contexto geral, não se visualiza, de plano, a situação de probabilidade do direito, uma vez que a solução da controvérsia enseja dilação probatória. Ante o exposto, não estando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela pretendida em caráter sumário, INDEFIRO a antecipação de tutela para o reconhecimento da rescisão indireta, baixa na CTPS e expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, porquanto o reconhecimento de rescisão indireta exige ampla dilação probatória, sendo imprescindível o contraditório, com a oitiva da parte contrária. Considerando o princípio da conciliação que norteia o processo do trabalho, bem como o princípio da cooperação entre as partes, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Assim, prorrogo a competência ao CEJUSC. Restando inexitosa a conciliação junto ao CEJUSC, voltem. RIO GRANDE/RS, 29 de julho de 2026. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE LIMA
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