Processo 0020697-10.2022.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020697-10.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: CRISTIANE FRANCA CAVALHEIRO RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d44afb proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID f0afcbe: ANTE O EXPOSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista, preliminarmente, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido de condenação da 1ª reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias do período contratual, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste particular, com base no inciso IV do art. 485 do CPC e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por CRISTIANE FRANCA CAVALHEIRO em face de GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA e MUNICIPIO DE CANOAS, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) FGTS (8%) dos meses de julho e agosto/2020, bem como da indenização compensatória sobre o montante do FGTS do contrato de trabalho; c) acréscimo de 50% sobre a indenização compensatória de 40% em razão da aplicação do art. 467 da CLT; e, d) indenização por dano moral à reclamante no valor de R$ 2.000,00. A condenação, no que envolve o FGTS, deve ser compreendida no sentido de impor o recolhimento do valor à conta vinculada da parte reclamante, art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e posterior liberação por alvará. Liquidação por simples cálculos. Sobre os valores devidos incidirá juros e correção monetária, observada a legislação vigente ao tempo da liquidação de sentença. Ante a natureza das parcelas acolhidas, não há incidência de descontos fiscais e previdenciários. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.000,00, complementáveis ao final. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte autora, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) do Município, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Deixo de determinar a remessa dos autos ao e. TRT da 4ª Região, uma vez que o valor provisório atribuído à condenação é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, bem como em consonância com o disposto na Súmula nº 303, I, "c", do TST. Comunique-se, nos autos do processo nº 0020252-89.2022.5.04.0204, que a parte autora está postulando o pagamento das seguintes parcelas: aplicação do art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, nesta ação individual, a fim de evitar que sejam incluídas na conta daqueles autos, as parcelas deferidas nestes autos. Expeça-se ofício à 3ª VT desta Comarca, processo nº 0020816-47.2017.5.04.0203, comunicando…
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