Processo 0020697-15.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020697-15.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0020697-15.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO GEOVANE MONTEIRO DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 15789620 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco Santander S/A na obrigação de fazer consistente na apresentação de planilha detalhada do débito em atraso, com a especificação dos juros utilizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Interposto recurso de apelação pelo banco (ID 18001810), este restou desprovido, operando-se o trânsito em julgado. Retornados os autos, houve determinação de prosseguimento (ID 18146392). Considerando que a condenação imposta recai sobre pessoa jurídica de direito privado (Banco Santander), o rito adequado para a satisfação do crédito/obrigação é o Cumprimento de Sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com a finalidade de evitar nulidades e garantir a regularidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar as seguintes providências: 1) Determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, retificando-se os registros no sistema e na capa dos autos, se houver. 2) Intime-se a parte executada (Banco Santander), por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença (ID 15789620), qual seja: apresentar a planilha do débito em atraso e informar detalhadamente os juros utilizados para a obtenção do valor atual. 3) Desentranhe-se o ofício expedido no ID 24861104. Fica o executado advertido de que o descumprimento do preceito no prazo assinalado ensejará a adoção de medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive a fixação de multa cominatória diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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