Processo 0020697-25.2024.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020697-25.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: ISABEL DE BRITO FOGACA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5793873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a impugnação aos valores; e, no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por ISABEL DE BRITO FOGACA em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, referidas no TRCT das fls. 14-16; b) multa prevista no art. 467 da CLT; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor da remuneração para fins rescisórios. Determino ainda que seja procedido ao recolhimento das diferenças do FGTS do contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, além da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante. Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados por alvará. Defiro à parte autora e à primeira reclamada o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título decorrente do processo de Mediação junto a vice-presidência do TRT da 4ª Região, tombado sob o nº 0022418-56.2024.5.04.0000, os quais deverão ser comprovados em liquidação de sentença. Devem os reclamados comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pelos reclamados no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor de R$ 85.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final, dispensado o pagamento em relação à primeira reclamada em face da concessão do benefício da gratuidade e ao segundo reclamado, por força do art. 790-A da CLT. Os reclamados suportarão o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados em valor equivalente a R$ 3.000,00, correspondente a 15% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensados os pagamentos em face do deferimento da justiça gratuita ao autor e à primeira reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao TRT para reexame necessário, considerando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 303 do TST. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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