Processo 0020697-29.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020697-29.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020697-29.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040126-31.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE : TATIANE CARDOSO WOVEST ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : MARIA DO ROSÁRIO MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por TATIANE CARDOSO WOVEST , com fulcro no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, e do acórdão subsequente que rejeitou os embargos de declaração opostos. A ementa do agravo de instrumento ficou assim redigida ( evento 40, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada, afastando as alegações de litispendência, prescrição, ausência de liquidez do título e excesso de execução. 2. A parte agravante sustenta a existência de litispendência com ação de execução de sentença arbitral, ocorrência de prescrição, ausência dos requisitos do título judicial e excesso nos valores executados. A parte agravada defende a higidez do título executivo oriundo de sentença judicial proferida em ação de consignação em pagamento com trânsito em julgado em 2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a presente execução e a execução da sentença arbitral; (ii) saber se ocorreu a prescrição do crédito; (iii) saber se a sentença judicial que rejeitou a consignação constitui título executivo judicial; (iv) saber se há excesso na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há litispendência entre as demandas, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos. Uma visa à execução de sentença arbitral proferida em 2009; a outra decorre da rejeição de ação de consignação ajuizada pela agravante. Aplica-se o art. 337, §3º, do CPC. 5. Também não se reconhece a prescrição, pois o título executivo em análise decorre de sentença judicial transitada em julgado em 2021, e não da sentença arbitral de 2009, sendo a contagem do prazo quinquenal a partir dessa última data. 6. A sentença proferida nos autos da ação de consignação, que reconheceu a insuficiência do valor depositado, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 545, §2º, do CPC, sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. 7. A alegação de excesso de execução foi objeto de providência judicial com a remessa dos autos à contadoria, demonstrando observância ao contraditório e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento:  “1. Não há litispendência entre ação de execução de sentença arbitral e cumprimento de sentença derivado de ação de consignação em pagamento com fundamentos distintos. 2. A sentença que julga improcedente a consignação por insuficiência do depósito constitui título executivo judicial quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 545, §2º, do CPC. 3. O prazo prescricional conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença judicial que…

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