Processo 0020697-35.2025.5.04.0291

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020697-35.2025.5.04.0291
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA RORSum 0020697-35.2025.5.04.0291 RECORRENTE: DIOGO PERSICO SANTOS RECORRIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6af078 proferida nos autos. RORSum 0020697-35.2025.5.04.0291 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DIOGO PERSICO SANTOS VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido:   Advogado(s):   FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088)   RECURSO DE: DIOGO PERSICO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 0365c36; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 0dad896). Representação processual regular (id 56e4132). Preparo dispensado (id 6eac927).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Incontroverso, nos autos, que o autor participou de processo seletivo junto à empresa ré para a vaga de "motorista de frota leve", tendo realizado exames admissionais, entrega de documentos e abertura de conta corrente, todavia,não teve sua contratação efetivada. No que tange às circunstâncias que motivaram a não contratação do reclamante, verifica-se que tal se deu porque o exame toxicológico a que se submeteu o autor teve resultado positivo para "uso indevido de substâncias" (ID ed1f9eb). Outrossim, muito embora o autor alegue que estava em tratamento à base de codeína na data do exame, não produziu qualquer prova hábil a infirmar o teor do exame de ID ed1f9eb, ônus que lhe competia, nos termos do artigo818, I, da CLT. A prova documental produzida demonstra, portanto, que a contratação obreira não foi perfectibilizada em razão do resultado positivo do exame toxicológico a que se submeteu, o que afasta a prática de conduta ilícita por parte da reclamada. Entende-se, assim, diante do contexto fático probatório do sautos, que não houve, no presente caso, violação ao princípio da boa-fé objetiva de modo a ensejar as indenizações pretendidas.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão tal como lançados os seus fundamentos não afronta direta e literal o texto constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS…

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