Processo 0020697-51.2023.5.04.0761
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020697-51.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: DEBORA DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3db4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, na presente ação em que DEBORA DE SOUZA CARVALHO demanda contra LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A., conforme os termos e critérios da fundamentação: rejeito a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva “ad causam” postuladas; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para conceder à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, isentando-a das despesas processuais; DECLARAR a) nula a modalidade de trabalho intermitente, reconhecendo o contrato de emprego por prazo indeterminado de 4-9-2023 a 3-10-2023, ocasião em que houve o rompimento contratual por iniciativa da ré, sem justa causa; e, em favor da autora, condenar as rés LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A., observada a subsidiariedade definida, na obrigação de FAZER b) anotar a data de saída na CTPS da autora com os dados apontados na fundamentação; na obrigação de PAGAR c) salário e demais vantagens (férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% correspondentes) desde a ruptura contratual em 3-10-2023 até o final do período da garantia de que trata o dispositivo supracitado, ou seja, até 28-6-2024; d) aviso-prévio indenizado de 30 dias e os duodécimos de férias com 1/3 e 13º salário de setembro de 2023; e) além das custas processuais de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00. Os valores pagos sob os mesmos títulos (inclusive em outros meses do período da condenação) serão deduzidos (OJ 415 da SbDI-I do TST). Juros e correção monetária na forma da lei. Contribuições previdenciárias e do imposto de renda na forma da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.500,00 a serem pagos conforme Provimento Conjunto 1/2017 do TRT da 4ª Região. Intime-se o perito. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida na fundamentação. Nos termos do art. 899, §§ 4º, 9º, 10º e 11º, da CLT, o depósito recursal, a ser feito em conta judicial (ou substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial), é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Cumpra-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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