Processo 0020697-68.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança Cível Nº 0020697-68.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SILTEX ARTIGOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL MOITA CAETANO (OAB SP546949) ADVOGADO(A) : SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR (OAB SP246538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido de medida liminar inaudita altera parte , impetrado por SILTEX ARTIGOS TEXTEIS LTDA. em face de ato atribuído ao ILMO. SR. DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS , autoridade vinculada ao ESTADO DO TOCANTINS . A Impetrante, sociedade empresária do ramo têxtil com sede em Santa Bárbara D’Oeste/SP, alega que, no dia 08 de abril de 2026, emitiu a Nota Fiscal nº 000000185, relativa à venda de mercadorias destinadas ao HOTEL RIO ARAGUAIA LTDA., consumidor final não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 4.071,04. Ao ingressar no território do Estado do Tocantins, as mercadorias foram apreendidas pela fiscalização sob o argumento de existência de débitos de ICMS-DIFAL em aberto, com exigência de pagamento imediato para liberação da carga, o que foi comunicado pela transportadora Braspress em 14/04/2026. Sustenta a Impetrante que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributo configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70 e 323 do STF, além de violar os princípios da livre iniciativa, moralidade e eficiência (arts. 5º, XIII; 170, parágrafo único; e 37, da CF). Requer a concessão de medida liminar para liberação imediata das mercadorias. É o relatório essencial. Decido . Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui instrumento adequado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições estatais. A Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar quando demonstrados o fundamento relevante e o risco de ineficácia da ordem, caso se aguarde o julgamento final da demanda, situação que pode resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora . O fumus boni iuris resta evidenciado, pois a retenção de mercadorias com o único fim de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, ainda que devido, é expressamente repelida pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula 323 do STF ( “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” ) e Súmula 70 do STF ( “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” ), aplicável por analogia à situação de apreensão de bens. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota o mesmo entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. APREENSÃO DE MERCADORIA COM FINALIDADE DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO EXIGIDO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1. Já tendo sido lavrado o Auto de Infração, não se justifica a manutenção da apreensão das mercadorias, a qual não pode ser utilizada como instrumento para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo, uma vez que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito tributário. 2. Conforme…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.