Processo 0020697-76.2023.5.04.0009

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020697-76.2023.5.04.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020697-76.2023.5.04.0009 RECLAMANTE: MARIO SERGIO DA SILVA RECLAMADO: JULIO CEZAR DOS SANTOS LORETO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4b211 proferido nos autos. DECISÃO O contrato de trabalho objeto desta ação vigeu de 02.03.2020 a 07.10.2021. A insolvência da executada JULIO CEZAR DOS SANTOS LORETO - ME, da qual é titular JULIO CEZAR DOS SANTOS LORETO, empresário individual, ficou demonstrada nos autos, assim como da executada PLANO CONSTRUCAO A SECO LTDA. Consta do relatório PEPE, Id 2d630e5, que ADRIANA EDILSE RICHTER LORETO é viúva de JULIO CESAR relativamente a matrimônio contraído pelo menos desde 2016, conforme informações da Receita Federal. ADRIANA também consta como única dependente habilitada perante a previdência social em nome do falecido, conforme documento de Id 8292475, decisão extraída do processo de Alvará Judicial nº 5286808-37.2024.8.21.0001. ADRIANA requereu, naqueles autos, o levantamento de valores deixados pelo falecido. É de se referir que ambos possuíam contas bancárias conjuntas desde 2012, conforme relatórios CCS de Id 8e68769. ADRIANA também atuava na empresa do marido, JULIO CEZAR DOS SANTOS LORETO ME, perante instituições bancárias na condição de "Representante ou Responsável", a exemplo da conta poupança nº XXX.XXX.XXX-XX, do Sicredi, desde 2017. A jurisprudência desta Especializada tem se consolidado no sentido de que se presume que cônjuge de sócio(a) executado(a) se beneficia dos lucros da empresa na constância do casamento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Presume-se que o trabalho em favor de um dos cônjuges é revertido em benefício do casal, sendo cabível o redirecionamento da execução em face do cônjuge do sócio executado. Caso em que inexiste comprovação da ausência do benefício da agravante com o labor prestado. Negado provimento ao agravo de petição interposto pelo cônjuge do sócio executado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021238-81.2017.5.04.0733 AP, em 29/08/2024, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Esta Seção Especializada em Execução possui entendimento consolidado no sentido de que a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica ao outro, por ser presumível que tenha tido proveito da prestação laboral pelo empregado. (Acórdão: 0021898-98.2017.5.04.0402 (AP); Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Seção Especializada em Execução; Data: 07/08/2024).   Tal presunção independe do regime de casamento, uma vez que o benefício de um cônjuge com o fruto do trabalho do outro é presumido, pois compõe a unidade familiar representada pelo casamento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DE CASAMENTO SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. O fato do regime de casamento se caracterizar como separação legal de bens, à luz do art. 226 do Código Civil de 1916, não impede o redirecionamento da execução em face do cônjuge do executado. 2. Este regime se aplica por regras específicas da legislação civil, mas o casamento, ocorrido em 24-5-1997, já supera a eventual restrição, não se presumindo por si só a separação jurídica dos bens do casal. 3. Dado provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para incluir a cônjuge no…

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