Processo 0020697-80.2023.5.04.0234

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020697-80.2023.5.04.0234
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020697-80.2023.5.04.0234 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GRAVATAI RECORRIDO: MARCIA FABIANA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b94a5 proferida nos autos. ROT 0020697-80.2023.5.04.0234 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GRAVATAI Recorrido:   Advogado(s):   CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO (RS66370) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA FABIANA CONCEICAO MARCIA REGINA CHAVES DE CAMARGO (RS84042)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GRAVATAI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 897c7f0; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id 2976904). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado é inequívoca. A autora comprovou sua omissão em impedir o inadimplemento de obrigações legais e contratuais pela empregadora, que descumpriu cláusulas legais e do contrato de emprego. Embora haja documentação comprovando certa fiscalização, a reclamante comprovou que esta se mostrou insuficiente e ineficaz para evitar o descumprimento das obrigações legais pela empregadora, culminando no ajuizamento da presente demanda e no deferimento de diversas verbas, inclusive rescisórias.  (...) Portanto, resta comprovado a negligência de parte do ente público contratante (Tema 1118 do STF), não havendo que se falar em mero inadimplemento da prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado fundamenta-se na culpa in vigilando (art. 186 do CC), pela insuficiência de fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora. Diga-se que é inexigível a notificação da administração pública, nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 1118, porque a decisão é posterior à relação havida entre as partes.  (...) De se acrescentar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos.    Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente…

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