Processo 0020697-86.2024.5.04.0641
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020697-86.2024.5.04.0641 RECORRENTE: ELOI MIGUEL SPIES RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad05edd proferida nos autos. ROT 0020697-86.2024.5.04.0641 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ELOI MIGUEL SPIES ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id d7dbade; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id f4372f1). Representação processual regular (ids 0c751cb , a270201 ). Preparo satisfeito (ids a0b9c74, 16a6bcc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. (...) A Resolução n. 14/01, que regulamenta as promoções e ascensões do novo Plano de Classificação em Empregos e Salário (PCES), estabelece, em seu Anexo III, que as promoções devem ocorrer a cada 02 (dois) anos, nos meses de outubro (artigo 11), obedecendo, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade (artigo 8º), cabendo à Superintendência de Desenvolvimento Institucional estabelecer o percentual de servidores que poderão ser contemplados com os programas de promoção e ascensão (artigo 4º). Ainda, a referida resolução no seu artigo 12 dispõe o seguinte: Para participar das promoções o empregado deve atender os seguintes requisitos: I. Ser empregado da Corsan pelo período mínimo de 2 (dois) anos; II. Não ter recebido pena de suspensão, na forma estabelecida no Estatuto Disciplinar, no período de 2 (dois) anos que antecede à promoção por merecimento (Alterado pela Resolução 016/2009 - GP); III. Não ter recebido promoção nos últimos dois anos (Alterado pela Resolução 016/2009 - GP); IV. Não ter recebido alteração de emprego nos últimos 2 (dois) anos que antecede à promoção. V. Não ter tido licença sem vencimentos nos últimos dois anos que antecede à promoção. (Acrescido pela Resolução 016/2009 - GP) VI. Não ter tido suspensão de contrato de trabalho nos últimos dois anos que antecede á promoção. (Acrescido pela Resolução 016/2009 - GP) VII. Não estar na última classe de sua respectiva tabela salarial. (Acrescido pela Resolução 016/2009 - GP). Nesse contexto, entende-se que a não concessão de promoções impediu a efetiva progressão funcional do Reclamante, quanto às promoções por antiguidade. Entende-se que as decisões emanadas exclusivamente pela diretoria da Ré importaram afronta à própria Resolução, sendo que a norma, por ser benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho do Autor, importando a supressão das promoções nelas previstas em evidente ofensa à…
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