Processo 0020698-18.2024.5.04.0012
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020698-18.2024.5.04.0012 RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: LUZIANI TERESINHA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cbd5b3 proferida nos autos. ROT 0020698-18.2024.5.04.0012 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) Recorrido: Advogado(s): LUZIANI TERESINHA DOS SANTOS ALDO JOSE VIEGAS BERNARDES (RS112495) Recorrido: DINMAR-ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Verifica-se que, em 11.04.2025, o Desembargador Relator considerou que a apólice juntada pela demandada, no montante de R$ 17.073,50, não abrange o valor da condenação acrescido de 30% (R$110.000,00 valor da condenação - ID. a0b3b68). Determinou a intimação da parte ré PLANSUL, para que, no prazo de cinco dias, apresente aos autos apólice de seguro compreendendo o montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST (decisão monocrática - ID d98c815). De referida decisão monocrática, a reclamada interpôs agravo regimental (ID 343c9a3), em 13/05/2025. Em 09/06/2025, a Turma, repisando os fundamentos da decisão monocrática, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto (acórdão ID 343c9a3). A reclamada interpôs recurso de revista (ID 9e9ab26), em 24/06/2025. Posteriormente, em 22/09/2025, a Turma proferiu novo acórdão (ID ac38060), desta vez analisando o agravo regimental antes referido. Deste acórdão, em 06/10/2025, a reclamada interpôs novo recurso de revista (ID f28e9dd), reprisando os mesmos fundamentos já expendidos no recurso de revista protocolado em 24/06/2025. Passo a análise dos recursos de revista. RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 343c9a3 ; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 9e9ab26). Representação processual regular (id 4588301). Preparo satisfeito (id 9974704; 88a6662; facda8e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho do acórdão ID 343c9a3 transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito ao tema em análise, registro que os §§1º e 4º do art. 899 da CLT estabelecem que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito em conta vinculada ao Juízo. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". O art. 7º da Lei 5584/70 não foi tocado pela reforma e continua em pleno vigor. (...) Logo, é ônus da parte efetuar o depósito recursal e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo…
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