Processo 0020698-27.2019.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020698-27.2019.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020698-27.2019.5.04.0001 RECLAMANTE: THAISE SANTOS DA ROSA RECLAMADO: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a133c1a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 20 de maio de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário    DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela contadora CLAUDIA REGINA TROPEA sob o #id:4073228, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Fixo em R$ 1.621,00 os honorários de liquidação, a encargo do(a) reclamado(a), atualizáveis até o efetivo pagamento. A Corregedoria deste TRT4 informou a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) com relação ao Grupo Metodista, do qual a reclamada faz parte. Além disso, foram prestadas, entre outras, as seguintes orientações: os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto (artigo 28 do Provimento nº 295/2025) – o processo indicado como piloto do REEF é o ExFis 0020086-81.2023.5.04.0702; na prestação de informações pelas varas deverá ser discriminada a natureza dos créditos, bem como a respectiva atualização e incidência de juros de mora (...) Assim, considerando o lançamento e a atualização da conta geral no #id:54008ae, fica intimado o reclamado para os fins e os efeitos do art. 884 da CLT. Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região).  Intime-se também a reclamante para os fins do art. 884 da CLT e para que, desde já, informe dados bancários com a finalidade de transferência dos valores, no prazo de 5 dias, inclusive com o número da OAB do advogado ou do escritório, se a conta for de um destes; o código do banco; e o código da operação ou a variação da poupança, se for o caso. Registro que está disponível aos advogados e associações sistema para cadastramento prévio de dados bancários em https://siscondj.trt4.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro. Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, também desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato.  Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme…

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