Processo 0020698-56.2025.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020698-56.2025.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020698-56.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO DE MEDEIROS RODRIGUES RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d4e2e proferido nos autos. O reclamante manifesta-se (ID. 69a7a4a) referindo não possuir interesse na participação da audiência, sob a alegação de que já formulou proposta de acordo. Informe-se ao autor que na petição juntada pela ré ao processo n. 0020672-58.2025.5.04.0861, cuja cópia encontra-se anexada a estes autos, contém proposta de pagamento, de forma parcelada, das parcelas rescisórias devidas nas ações trabalhistas onde houve concessão de tutelas de urgência em caráter liminar, bem como nos processos em fase de execução que tramitam nesta Unidade Judiciária. A reclamada, diga-se, não se manifestou acerca da proposta de acordo do autor, presumindo-se não haver interesse. Não se trata, portanto, de audiência para fins de tentativa de conciliação visando a quitação dos pedidos postulados na petição inicial e do contrato de trabalho. No caso dos autos, há liminar deferindo o pagamento das parcelas rescisórias referidas no TRCT de ID. 193a252 (R$ 17.252,76), as quais não foram quitadas dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, nos estritos termos do pedido constante na petição inicial. O que se busca com a audiência designada para esta data é proposta para pagamento do montante das parcelas rescisórias e das execuções devidas pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL. Caso o autor não tenha interesse em receber os valores referidos no TRCT de ID. 193a252 por meio da proposta formulada pela reclamada e que será apreciada por ocasião da audiência, deverá indicar outros meios, alertando-se, desde já, que este Juízo já vinha decidindo em outros processos que tramitam perante esta Vara do Trabalho contra a reclamada que não pode haver bloqueio de valores em contas bancárias da ré junto ao Banco Banrisul, as quais recebem verbas públicas de aplicação compulsória em saúde e, portanto, impenhoráveis. Além disso, no dia 27/03/2026 este Juízo tomou ciência de recentíssima decisão proferida nos autos do processo n. 0020616-59.2024.5.04.0861 onde a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, por unanimidade, decidiu que são impenhoráveis os valores existentes em contas bancárias da Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel, porque demonstrado que se trata de recursos derivados do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme o art. 833, IX, do CPC, cuja ementa segue a transcrita abaixo, de modo que não há como acolher qualquer pedido de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da demandada, uma vez que recursos públicos destinados à saúde são, de fato, impenhoráveis. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. Sendo demonstrado que o valor objeto da constrição judicial decorre de verba pública, com destinação específica para a saúde, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, incidindo a vedação prevista no artigo 833, IX, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020616-59.2024.5.04.0861 AP, em 06/03/2026, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Assim, qualquer pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da reclamada que porventura seja formulado pela parte autora será indeferido, pelas razões acima expostas. De todo modo,…

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