Processo 0020698-68.2025.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020698-68.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: JOSE ARMANDO PONTES CARVALHO RECLAMADO: ARLETI TERESINHA WICHMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c5f8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JOSE ARMANDO PONTES CARVALHO em face de ARLETI TERESINHA WICHMANN, para: I) reconhecer o vínculo empregatício havido entre a reclamante e a reclamada, de 31/05/2024 a 31/03/2025, na função de "jardineiro", com salário mínimo nacional mensal; II) condenar a reclamada, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, a pagar ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados àqueles apontados à ID 8d63967 em cada item, acrescidos de juros e correção monetária, conforme fundamentação, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: - salário de todo o período laborado; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; -indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00; III) recolher à conta vinculada do reclamante o FGTS do período contratual ora reconhecido, nos termos da fundamentação, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente, com acréscimo da multa de 40%, autorizada a posterior liberação por alvará. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$500,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$25.000,00. Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao procurador da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Considerando-se a revelia da empregadora, determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária proceda à anotação do vínculo de emprego ora reconhecido na CTPS Digital da parte autora, mediante acesso ao sistema. Determino, ainda, após o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, seja expedido alvará para o encaminhamento do benefício do seguro desemprego, ficando consignado que o alvará correspondente é somente substitutivo das guias, e que a concessão do benefício está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo órgão competente - situação que deverá constar de forma expressa no alvará a ser confeccionado. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARMANDO PONTES CARVALHO
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