Processo 0020699-19.2024.5.04.0233
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020699-19.2024.5.04.0233 RECORRENTE: CELMAR LUIS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CELMAR LUIS DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3bbaa proferido nos autos. Vistos etc. A primeira ré postula o benefício da justiça gratuita, requerendo seja declarada isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A terceira ré recorre ordinariamente efetuando o depósito recursal mediante apólice de seguro garantia judicial. Decido. Quanto ao benefício da justiça gratuita postulado pela primeira ré, tratando-se de requerimento que interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido. Inicialmente, destaque-se ser incontroversa a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal previstos nos arts. 789 e 899, §1º, da CLT, pela primeira ré que postula o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Com relação ao benefício da justiça gratuita, ressalte-se que o mesmo, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). No caso de empregador, mesmo que pessoa física, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade do requerente, não sendo a simples declaração de insuficiência econômica suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. In casu, entendo que a primeira ré não logrou êxito em comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso. No caso em tela, não verifico prova quanto à incapacidade econômica da parte recorrente. Ainda que se entendesse pela concessão de Justiça Gratuita no caso, ela abrangeria somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo. Portanto, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador (ainda que pessoa física), o isentaria apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito. Nesse sentido, precedentes no âmbito deste Regional: "NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Conforme jurisprudência deste Regional e do TST, o deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do juízo. Assim, não merece seguimento o apelo da demandada, por deserto, em face da ausência de comprovação das custas e do depósito recursal. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020880-63.2017.5.04.0104 RO, em 08/02/2019, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO . Embora a assistência judiciária gratuita possa ser concedida ao reclamado, pessoa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.