Processo 0020699-43.2025.5.04.0731

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020699-43.2025.5.04.0731
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020699-43.2025.5.04.0731 AGRAVANTE: GILMAR DOS SANTOS DIEFENTHALER AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO FELIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7634297 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020699-43.2025.5.04.0731 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GILMAR DOS SANTOS DIEFENTHALER CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (RS63984) Recorrido:   CONSTRUTORA V.E. LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO RAIMUNDO FELIPE TARCISIO PAULO RABUSKE (RS62973)   RECURSO DE: GILMAR DOS SANTOS DIEFENTHALER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id cbf4c39; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 0ec16e7). Representação processual regular (id 3c2da70). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Trata-se de embargos de terceiro, opostos por dependência ao processo nº 0020138-21.2018.5.04.0551. A sentença de origem, baseando-se no acórdão proferido nos autos principais, cuja cópia está anexada sob ID a075643, rejeitou os embargos de terceiro opostos, adotando aquela fundamentação como razão de decidir. Em vista disso, transcrevo o teor do acórdão em questão: "Trata-se de ação ajuizada por Pedro Raimundo Felipe, em 05/04/2018, em face de Construtora V. E. LTDA - EPP, com sentença de parcial procedência (Ids. 7504dde e 4d226f7), a qual foi parcialmente reformada pelo acordão de Id. 334ec04, tendo trânsito em julgado da sentença em 26/10/2020. Na decisão de Id. a18c6ee, de 18/06/2021, foi homologado o cálculo apresentado pela perita contadora sob Id. 2b54ce7, seguindo-se de tentativas do juízo para que a ré satisfizesse os créditos à parte trabalhadora. Inexitosas as medidas constritivas ante a empresa, foi requerido, pela parte exequente, o redirecionamento da execução aos sócios da executada (Id. 8039e32), ao que o juízo procedeu à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de cujo julgamento de procedência decorreu o redirecionamento da execução ao sócio Vorlei Ernesto Luiz Mantelli (sentença de Id. 811b7ee). Na decisão de Id. 10404e5, de 19/04/2024, foi, também, reconhecida a responsabilidade da companheira do executado e sócia retirante da empresa, Eliana Paula Simon, pelo débito executado no presente feito, sendo ela incluída no polo passivo. Naquela decisão fora determinada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 40.675 do RI de Venâncio Aires, que ora se discute, sob os seguintes fundamentos: 'No caso dos presentes autos, verifica-se pelo documento juntado às fls. 850-851 que o imóvel matriculado sob o nº 40.675 do RI de Venâncio Aires,…

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