Processo 0020699-75.2026.5.04.0030

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020699-75.2026.5.04.0030
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020699-75.2026.5.04.0030 REQUERENTE: KEVIN ALEXANDRE LOPES PERES REQUERIDO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2ac94 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação e/ou execução provisória de sentença - CumPrSe Vistos etc. 1. Recebimento. Recebo o presente feito acessório de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe e defiro a liquidação e/ou execução provisória do julgado. 2. Documentos. Se ainda não realizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar: a) cópia do título judicial (sentença, acórdãos, decisões em embargos de declaração etc);b) cópia de eventuais depósitos recursais efetuados;c) cópia de demais documentos pertinentes e necessários para a liquidação.Observação: os documentos deverão ser juntados de forma legível, na orientação visual correta e descrição individual (indexação), conforme art. 13, § 1º, sob as penas do art. 15, ambos da Resolução 185/2017 do CSJT. 3. Apresentação do cálculo.  3.1. Intime-se a parte autora para apresentação da conta de liquidação, no prazo de 10 dias. Não havendo interesse da parte autora ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte ré para apresentação dos cálculos, com mesmo prazo. 3.2. Apresentada a conta, dela se dê vista à parte contrária no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º da CLT, devendo a Secretaria observar os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do TRT da 4ª Região, no tocante à intimação da União. 4. Critérios de cálculo.  PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e, caso não utilizado o PJeCalc, deverá ser observada também a Recomendação da Corregedoria Regional nº 1/2015: a) lucros cessantes, salários do período de estabilidade ou pensionamento: atualização desde o vencimento de cada parcela mensal, separadamente.b) dano moral e estético: indicar a data do arbitramento (ou da alteração do valor).c) FGTS (quando incidente): se depósito em conta vinculada, corrigido pelo mesmo índice do órgão gestor (OJs nº 10 e 90 da SEEx/TRT4); se pagamento direito, com o mesmo índice das demais parcelas.d) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. No caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4; a partir de 30/08/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 5. Impugnações. Havendo impugnação, retornem os autos à…

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