Processo 0020699-81.2016.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020699-81.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FRANCISCO JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A) : KAMILA PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ165803) ADVOGADO(A) : ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720) DESPACHO/DECISÃO Proferida a decisão constante do evento 227.1 , o executado opôs embargos de declaração, no evento 231.1 , ao argumento de que haveria contradição e omissão no decisum . O executado, ora embargante, alegou que consta expressamente dos cálculos apresentados pela União que o valor encontra-se apenas vinculado, sem ter havido a dedução do importe devido. Afirmou, ainda, que a decisão foi omissa em relação à informação expressa de que o saldo da inscrição seria de R$ 4.906,44, sendo certo que tal valor é substancialmente inferior ao montante mantido bloqueado (R$ 50.174,28). O executado destacou, ainda, que o extrato demonstra que o importe de R$ 23.244,70, realizado em 25/11/2014, foi apenas vinculado administrativamente em 08/01/2024, sem que houvesse a efetiva amortização do principal na data do aporte. Suscitou, ainda, esclarecimentos acerca da metodologia de atualização, considerando que o depósito de 2014 não gerou a redução proporcional dos juros e encargos na evolução da dívida. A União, ora embargada, afirmou, no evento 235.1 , após a análise dos autos juntamente com o setor administrativo, que não houve a possibilidade da imputação do valor. Destacou que havia sido informado nos autos sobre a necessidade da reversão da transformação em pagamento definitivo (evento 60) para que o valor retornasse para uma conta judicial e fosse realizada a retificação do código de receita do depósito para o nº 7416, conforme evento 91; que, todavia, a CEF não pode realizar a retificação, em razão da conta já estar encerrada (evento 96). Por fim, requereu que fosse determinado à CEF a reversão da transformação em pagamento definitivo, com o retorno do valor para conta judicial e retificação do código do depósito para 7416, para posterior imputação do valor pela Receita Federal, tendo em vista que o depósito foi anterior à inscrição. O executado, no evento 237.1 , defendeu que a União não imputou o depósito à CDA ora discutida, bem como que não há definição precisa do saldo efetivamente devido. Requereu, assim, o imediato desbloqueio da quantia bloqueada, por ausência de liquidez e certeza quanto ao valor da própria dívida. É o relatório. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Já a contradição que justifica a…
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