Processo 0020699-82.2025.5.04.0233

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020699-82.2025.5.04.0233
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0020699-82.2025.5.04.0233 RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ GOMES RECORRIDO: MX RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b2855 proferida nos autos. RORSum 0020699-82.2025.5.04.0233 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA BEATRIZ GOMES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido:   Advogado(s):   LAUROS RESTAURANTE LTDA FRANCIELLY VILIANO DEPARIS (RS89176) VANESSA SIMAO IRALA (RS51244) Recorrido:   Advogado(s):   MX RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAS LTDA FRANCIELLY VILIANO DEPARIS (RS89176) VANESSA SIMAO IRALA (RS51244)   RECURSO DE: PATRICIA BEATRIZ GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id d1f0ae0; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 619f2eb). Representação processual regular (id 48970e5). Preparo dispensado (id aede6e0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, competia à parte recorrente transcrever o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo que a transcrição da certidão de julgamento do recurso ordinário não atende ao comando do mencionado dispositivo legal. Precedentes de todas as Turmas do TST: AgR-Ag-AIRR - 2036-94.2014.5.03.0105, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018; Ag-AIRR - 10134-46.2017.5.03.0046 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 12/04/2019; RR - 21233-94.2017.5.04.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2019, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 07/06/2019; Ag-AIRR - 11063-20.2016.5.03.0077, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/04/2019; Ag-AIRR - 1031-15.2014.5.03.0080, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018;…

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