Processo 0020699-88.2025.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020699-88.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: DRIET DE OLIVEIRA FIGUEIRO RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25af189 proferida nos autos. Vistos, etc. Pelo presente, a executada fica intimada para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a manutenção/restabelecimento dos planos de saúde e odontológico da parte autora, bem como a desconstituição dos débitos vinculados à reclamante e que sejam excedentes aos valores e aos limites definidos na contratação, nos termos e sob as penas fixadas em sentença. Considerando que a sentença indica valores líquidos, determino o lançamento de certidão de cálculos com a inclusão das despesas processuais, bem como de eventual depósito recursal do devedor a ser abatido da dívida. Para atualização da dívida, considerando o decidido pelo STF na ADC 58, cuja decisão tem efeito vinculante, determino seja observada a incidência do IPCA-e acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência apenas da taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros). A partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Cite-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, na forma do disposto no artigo 523 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena execução forçada, observada a ordem preferencial prevista no art. 835, também do CPC. Destaco que não haverá a incidência da multa do art. 523, § 1º, em consonância com a jurisprudência do C. TST no sentido de que a referida multa é incompatível com o Processo do Trabalho. Registro que, descumpridas as determinações do parágrafo anterior, a execução prosseguirá com a penhora e o imediato recolhimento de bens, bem como com a oportuna inclusão no BNDT (art. 883-A da CLT), a qual fica desde logo determinada. Para o pagamento deverão ser observados os seguintes procedimentos: 1) Atualizar a dívida até o dia do efetivo pagamento (valores atualizados poderão ser obtidos por solicitação à Vara do Trabalho). As guias de depósito deverão ser geradas pela parte no site do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços); 2) Efetuar o pagamento dos tributos em guias específicas, ou seja, custas em GRU, contribuições previdenciárias via DARF, por meio da DCTFWeb, imposto de renda em DARF, devidamente preenchidas com os dados do processo, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços). A não observância injustificada dos procedimentos acima (itens 1 e 2) poderá ser considerada ato contrário à dignidade da Justiça, sujeito à cominação da multa correspondente em favor do exequente, ao prosseguimento da execução e à inclusão no BNDT, conforme previsto no art. 774, II, IV, e § único, do CPC. GRAVATAI/RS, 11 de junho de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho…
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