Processo 0020700-10.2017.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020700-10.2017.8.14.0301 APELANTE: PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES APELADO: ROSALIA SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020700-10.2017.8.14.0301 APELANTE: PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S, FABIO RIVELLI - PA21074-A Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S, FABIO RIVELLI - PA21074-A APELADO: ROSALIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOR - PA22451-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora e empresa do mesmo grupo econômico contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, reconheceu o inadimplemento contratual após o prazo de tolerância, determinou a restituição em dobro da comissão de corretagem, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, bem como determinou a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: definir se o processamento da recuperação judicial impede o prosseguimento da ação de conhecimento; estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem; determinar se são devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel; verificar a configuração dos danos morais decorrentes do atraso contratual; e definir se a sentença deve ser reformada nos pontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR As ações de conhecimento que objetivam a constituição de crédito ilíquido prosseguem regularmente durante a recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas os atos executórios e a habilitação do crédito. A ausência de cláusula contratual expressa que transfira ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem impede a cobrança dessa verba do consumidor, especialmente quando não demonstrada a contratação direta do serviço de intermediação. O fornecedor viola o dever de informação ao não destacar de forma clara e prévia a cobrança da comissão de corretagem e sua responsabilidade pelo respectivo pagamento, legitimando a restituição dos valores indevidamente exigidos. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual e enseja o pagamento de lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido, incumbindo à construtora demonstrar causa excludente de sua responsabilidade. O atraso prolongado na entrega do imóvel, muito além do prazo contratualmente previsto, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura circunstância excepcional apta a justificar a condenação por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da…
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