Processo 0020700-52.2024.5.04.0411

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020700-52.2024.5.04.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020700-52.2024.5.04.0411 RECORRENTE: GISLAINE CONSTANTINA CARDOZO CUNHA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea9c01 proferida nos autos.     DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. PRINCÍPIOS DIRETORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS DA ONU. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO ESTADO. IMPUTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1. Conforme o art. 3º, XI, do Decreto 9571/18, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14 do referido Decreto, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. A reparação integral consiste em pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição, todas podendo ser cumuladas (art. 15). 2. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpa in eligendo (pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) e in vigilando, evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com coautores (art. 187 c/c art. 942 do Código Civil). Aplicação do Decreto 9571/18, dos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Limitação do pedido à mera responsabilidade econômica do ente público. Aplicação, também, da Súmula 331, IV e VI, do TST, e Súmulas 11 e 47 deste Regional, já adequadas ao julgado da ADC 16 pelo STF.   Vistos etc. Da sentença do MM. Juiz, Dr. Rafael Flach, na qual julgadas parcialmente procedentes as postulações da inicial (Id. 459cc88), recorrem os réus. A primeira ré, em seu recurso ordinário (Id. 6f6213a), trata de indisponibilidade do sistema da SUSEP, adicional de insalubridade, honorários periciais, FGTS e honorários advocatícios. O recurso ordinário do segundo réu (Id. 17981e5) versa sobre responsabilidade subsidiária, limitação da condenação, juros e…

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