Processo 0020700-63.1992.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0020700-63.1992.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0020700-63.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 EXECUTADO: MARTINIANO SOUSA DE ANDRADE, DORIVAL ALVES BARBOSA, MAX ANDRADE, CRISTINA TAMAR CEZAR ARAUJO         SENTENÇA   Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA contra MARTINIANO SOUSA DE ANDRADE e DORIVAL ALVES BARBOSA. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante despacho lançado ao Id 543573850. Apesar de instado, o Exequente não se manifestou, consoante leitura dos autos. Autos relatados. Decido. A primeira tentativa de citação e intimação dos réus para pagamento ou penhora ocorreu em 20 de julho de 1992, conforme certidão do oficial de justiça constante no Id 329612265.  O réu Dorival Alves Barbosa foi citado pessoalmente, contudo, a diligência restou negativa em relação ao réu Martiniano Souza de Andrade, que não residia no local indicado - impossibilitando, também, a constrição de patrimônio em 24 de julho de 1992, data em que se certificou a inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 24/07/1993. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca pela localização dos executados e tentativa de penhora/localização de bens, sem sucesso até então.  Registre-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito, por desconhecer a existência de bens penhoráveis, em 21/01/2003 (Id 329612279), permanecendo o processo paralisado sem qualquer ato efetivo de constrição até 06/09/2018 (Id 329612360). A jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido,  "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este…

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