Processo 0020700-65.2026.5.04.0772
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020700-65.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: GABRIELA CAROLINA COUTO RECLAMADO: PLASTICOS RO-NA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8aacba proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por GABRIELA CAROLINA COUTO na presente reclamatória em que litiga em face de PLASTICOS RO-NA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. A reclamante narra que laborou para a reclamada no período de 18/01/2023 a 27/04/2026, na função de Auxiliar de Produção. Relata que, durante o vínculo, foi diagnosticada com fibromialgia e quadro inflamatório lombar, possuindo restrições médicas expressas para pausas e adaptação ergonômica, comprovadas por exames e laudos médicos. Que, apesar disso, a empregadora deixou de fornecer condições adequadas de trabalho, submetendo a trabalhadora a assentos inadequados, impedimento de pausas médicas, advertências públicas e isolamento perante colegas, configurando assédio moral e tratamento discriminatório. Alega que após a apresentação dos laudos médicos, foi demitida sem justa causa, circunstância que evidencia dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST. Requer, em tutela de urgência, sua reintegração ao emprego, em função compatível com sua condição de saúde, com o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Intimada para se manifestar sobre a tutela de urgência, a reclamada alega que a dispensa da reclamante jamais teve cunho discriminatório, não constando dos autos qualquer prova neste sentido, tratando-se de exercício regular de direito da reclamada, haja vista que a reclamante realizou exame demissional em 27/04/2026, que a atestou apta para a função, e não gozava de qualquer estabilidade provisória no momento da dispensa. Ao exame. O artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos para a concessão da Tutela de Urgência: o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de existência do direito. Ademais, a doutrina preceitua que o pedido deve estar fundamentado em risco de dano grave ou de difícil reparação, além da constatação do fumus boni juris e do periculum in mora na análise do caso concreto. Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. Com efeito, a Lei nº 9.029/95, no seu art. 1º, veda a adoção de qualquer prática discriminatória e/ou limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Já a Súmula 443 do TST, por sua vez, estabelece que o direito à reintegração no emprego por presunção de despedida discriminatória abrange o empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, in verbis: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.…
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