Processo 0020700-76.2024.5.04.0403
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020700-76.2024.5.04.0403 RECORRENTE: EDISON MOTTA BRAZEIRO RECORRIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff8f4cf proferida nos autos. ROT 0020700-76.2024.5.04.0403 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDISON MOTTA BRAZEIRO ADOLFO KAISER NETO (RS59319) EDISON MOTTA BRAZEIRO (RS125103) Recorrido: Advogado(s): CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL LOANA ELISA GAIO (RS80258) NILVA MARIA CANEVESE (RS57239) RECURSO DE: EDISON MOTTA BRAZEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id aa0ab24; recurso apresentado em 09/09/2025 - Id 0853055). Representação processual regular (id 19bb985). Preparo dispensado (id 8bee63a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CODECA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBSISTÊNCIA DE MOTIVO DETERMINANTE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A EMPREGADORA. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 589998, decidiu ser obrigatória a motivação para dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista. O reclamante foi dispensado sem justa causa, tendo sido apresentado dois motivos pela reclamada. Considerando a não comprovação de apenas de um dos motivos, mantém-se válida a dispensa pelo motivo subsistente. Ato que observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade…
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