Processo 0020700-81.2026.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 7ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL ATSum 0020700-81.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: SALETE WIEDEMANN RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fb493 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante postula, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata expedição de alvará para saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Alega que, embora contratada como operadora de caixa, passou a exercer atribuições de fiscal de caixa sem a correspondente contraprestação salarial e sem treinamento adequado. Sustenta, ainda, ter sido submetida a assédio moral praticado pelo gerente da loja, circunstância que teria agravado seu quadro de saúde psíquica e ocasionado seu afastamento do trabalho. Afirma, por fim, que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido pelo INSS em razão de informações incorretas prestadas pela empregadora. A reclamada contesta as alegações. Nega a ocorrência de assédio moral, de desvio funcional ou de qualquer outra falta patronal grave. Sustenta que a reclamante permanece formalmente vinculada à empresa e que os documentos médicos não estabelecem nexo entre o quadro de saúde e as condições de trabalho. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de reconhecimento da rescisão indireta corresponde ao próprio mérito da demanda e depende da comprovação de falta patronal suficientemente grave para tornar inviável a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT. No caso, os fatos que fundamentam a pretensão são controvertidos. A reclamante afirma que exerceu atribuições de fiscal de caixa e que, em 15/04/2026, foi publicamente ofendida pelo gerente da loja. A reclamada nega as alegações e sustenta que a trabalhadora sempre permaneceu registrada e exerceu a função de recepcionista de caixa. A ficha de registro de empregado apresentada pela reclamada mantém a reclamante no cargo de “RECEP CAIXA” durante a contratualidade (Id 8568b21, fls. 87-88). Esse documento não exclui, por si só, a possibilidade de exercício de outras atribuições, mas demonstra que a questão demanda produção de prova, especialmente quanto às atividades efetivamente executadas e às circunstâncias em que teriam ocorrido as alegadas ofensas. Os documentos médicos comprovam que a reclamante apresenta quadro psiquiátrico relevante, com diagnóstico relacionado a transtornos de ansiedade e depressão, inclusive com registro de internação entre 24 e 30/04/2026 e recomendação de afastamento laboral por noventa dias (Ids 6331c93 e 7c04fa1, fls. 15-27 e 33). Tais documentos, entretanto, não atribuem o adoecimento a ato praticado pela reclamada, não descrevem o alegado episódio de assédio ocorrido em 15/04/2026 e tampouco estabelecem nexo causal entre o quadro clínico e o ambiente de trabalho. Além disso, há prescrição de medicamento controlado datada de 13/03/2026 e autodeclaração apresentada para fins previdenciários na qual a própria reclamante informou que os sintomas tiveram início em 19/09/2025 (Id 6331c93, fls. 15 e 25). Esses elementos não…
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