Processo 0020701-14.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020701-14.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020701-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUIZ JARDEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB PI023311) RÉU : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO LUIZ JARDEL DA SILVA SANTOS  ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL em desfavor de  INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC . Recebida a inicial, houve o indeferimento da liminar pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 16). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 31). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 34). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva do requerente e preposto da parte requerida, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais. O requerente apresentou suas Alegações Finais, orais, via sistema SIVAT. A parte requerida informou serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 54). É o relatório. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de débito. Posto que, na data de 18/03/2025, teria solicitado, via -e-mail e após o início das aulas do semestre letivo, o trancamento do curso de graduação perante a instituição requerida. Todavia, sendo informado ao requerente ser devida a quantia de R$ 2.761,76 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações vincendas do semestre, no qual a parte entende ser abusiva a cobrança. Alega o autor, a ocorrência de negativação dos seus dados, em virtude do débito em aberto perante a instituição. Inexistindo notificação prévia (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista a legitimidade da cobrança, oriunda do inadimplemento contratual por parte do autor. Alega a parte demandada, que o requerente teve ciência quanto aos termos do contrato de prestação de serviços firmado, não promovendo a parte, a solicitação de trancamento da matrícula dentro do prazo estipulado, tampouco, finalizou seu procedimento, gerando assim, a rescisão unilateral do contrato e aplicação de multa. Não tendo ainda o requerente comprovado o suposto dano moral suportado por este. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 16). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos,  in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)…

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