Processo 0020701-52.2025.5.04.0233
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020701-52.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: EMILENA DA SILVA COSTA RECLAMADO: MARQUESPAN ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2b385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a ação movida por Emilena da Silva Costa contra Marquespan Alimentos Ltda. para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as laboradas além das 7h20min diárias, observado o horário registrado e fixado, o disposto nas Súmula 172 e 264 do TST, no parágrafo primeiro do art. 58 da CLT e o adicional legal, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%, observado o aumento da média remuneratória para o labor prestado a partir de 20.03.2023, nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI I do TST e Tema 9 do TST e autorizado o abatimento global dos valores pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI I do TST, desde que comprovados nos autos; b) diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada noturna, observado o horário de trabalho registrado e fixado, o disposto nas Súmulas 60 e 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com um terço e aviso prévio, observado o aumento da média remuneratória para o labor prestado a partir de 20.03.2023, aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI I do TST e Tema 9 do TST, autorizado o abatimento global dos valores pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI I do TST, desde que comprovados nos autos; c) FGTS com 40% sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no presente feito; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15%(quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais. Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 atribuído aos pedidos julgados improcedente, pela reclamante que fica dispensada do pagamento em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 3.000,00, calculado sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído aos pedido(s) julgado(s) improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido à autora, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade da reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica da autora, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, a…
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