Processo 0020701-75.2023.5.04.0733
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020701-75.2023.5.04.0733 RECORRENTE: RONALDO SILVEIRA SALGUEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA DE CALCARIOS CACAPAVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082e08b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020701-75.2023.5.04.0733 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE CALCARIOS CACAPAVA LTDA DIOGO DURIGON (RS60822) Recorrido: Advogado(s): RONALDO SILVEIRA SALGUEIRO JANAINA GONCALVES DOS SANTOS (RS91471) NILMAR PIRES DOS SANTOS (RS29037) RECURSO DE: INDUSTRIA DE CALCARIOS CACAPAVA LTDA Alega a embargante: A decisão embargada ao aplicar o entendimento do IRR tema 271do TST,fundamentou a deserção em “ausência total de comprovação de recolhimento das custas”. No entanto, entende a parte autora que tal linha de decisão se faz em contradição face a normativa aplicada, haja vista que, no caso, já havia sido realizado recolhimento parcial das custas, sendo aqui complemento. Conforme será delineado na sequência, já houve recolhimento de custas e efetuado a pleno o depósito recursal, conforme comprovantes de Id. 3c1644b, Id. 8ec3758 e Id.c18e5e9, nomontante expressivo de R$ 43.161,12, denotando ação efetiva para atendimento da norma e intensão da mesma,restando apenas complemento de custas em razão de alteração de valor. (....) O acórdão delineou-se pela linha da deserção, baseadona tese firmada no IRR Tema 271 do C. TST, afirmando a ausência total de recolhimento de custas.No entanto,devida vênia, entende-se que tal afirmação se fazcontraditória, pois ignora que, no caso dos autos, já houve o recolhimento de custas bem como integralidade de depósitos recursas, conformecomprovantes de Id. 3c1644b, Id. 8ec3758 e Id. c18e5e9, no montante de R$ 43.161,12.Conforme se verifica, a ora embargante agiu de boa fé e realizou o pagamento de depósitos recursais e custasde forma adequada no decorrer do processo, restando apenasadiferença/complementaçãode R$ 1.000,00 decorrente da majoração da condenação, valor este que é inferior a 50% do valor das custas. Desta forma,considerando que já houveram recolhimentos, e o valor dos depósitos recursais foram realizados na integralidade, e sendo apenas complemento no valor das custas, entende a parte que há possibilidade de contradição na aplicação do Tema IRR Tema 271, visto que este tem como finalidade coibir a inércia absoluta, e não a insuficiência de quem já garantiu o juízo.A tese refere que éincabível a concessão de prazo pararegularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimentodas custasou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto noart. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.No entanto,as custas processuais foram inicialmente fixadas em R$2.400,00, valor que já foi integralmente recolhido (Id. 8ec3758) e após houve a majoração do valor, resultando na diferença a complementarde R$ 1.000,00.Ou seja, se a ora Embargante já adimpliu R$ 2.400,00 (que representa mais de 70% do preparo)e faltara o complemento, tal enseja a aplicação do viés de possibilidade de complementação referido no Tema IRR 271. Como não foi deixado de recolher a integralidade das custas, mas sim houve o recolhimento insuficiente decorrente da majoração, entende-se que o julgado se afasta dado viés da norma relativa a custas, com a possibilidade, assim, de prevalênciada…
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