Processo 0020701-98.2025.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020701-98.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: SIMEAO CASSARIEGO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3531566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo: 1) IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA. em face de SIMEAO CASSARIEGO DA SILVA. 2) PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SIMEAO CASSARIEGO DA SILVA para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e condenar EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA. ao pagamento de: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); c) diferenças de férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais do período de 2025/2026 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor da uma remuneração; f) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, horas extras e adicional noturno pagos e FGTS com 40%; g) diferenças de horas de labor, pela não consideração da redução da hora noturna, durante todo o período contratual, estritamente sobre as horas laboradas das 22:00 às 05:00, com o acréscimo do adicional noturno legal ou convencional (se mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com 40%; h) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizada até a data da publicação dessa sentença; i) incidências de FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas nessa decisão, bem como sobre aviso-prévio, com o acréscimo de 40%, excetuadas aquelas já contempladas por meio de reflexos; j) honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. O FGTS devido deverá ser recolhido à conta vinculada do autor, levando em consideração o precedente obrigatório do C. TST sobre o tema (Tema n° 68). A reclamada deverá fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, independentemente de notificação, sob pena conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Custas de R$ 1.000,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada no percentual de 10% sobre a parte dos pedidos em que foi sucumbente o reclamante (horas extras, horas de prontidão, horas de sobreaviso, reembolso de despesas, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e multa pelo descumprimento das CCTs). Os honorários devidos pelo autor deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Decorrido esse lapso, extingue-se a obrigação, vedada qualquer forma de desconto sobre o crédito – ADI 5.766-DF. Os honorários periciais são fixados em R$ 3.000,00, e devem ser suportados pela parte reclamada (sucumbente no objeto da perícia). Autoriza-se a retenção…
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