Processo 0020702-05.2023.5.04.0234
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020702-05.2023.5.04.0234 RECLAMANTE: TERESINHA MAGALI BATISTA RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255483c proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, intimem-se as partes para que se manifestem, em 48h, sobre o interesse em apresentar cálculo. Noticiado o interesse, intime-se para apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 08 dias, iniciando-se pelo autor, em caso de mútuo interesse. No silêncio ou negativa das partes quanto à apresentação dos cálculos, ao(à) contador(a) ad hoc, a ser oportunamente nomeado, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho. Apontam-se, de imediato, os seguintes critérios deste Juízo, os quais deverão ser observados, caso não fixe em contrário, a decisão liquidanda: a) Correção monetária e juros de mora - deve ser observada a decisão prolatada na ADC 58 - tese de caráter vinculante fixada pelo Excelso STF - e em consonância com as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, onde então serão observados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: Na fase pré-judicial: a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); A partir do ajuizamento da ação: a incidência da taxa SELIC- Receita Federal (art. 406 do Código Civil), e somente desta, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrida em 30/08/2024, utilização do IPCA como índice de correção, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) FGTS - nos termos do Tema 68 de IRR do C. TST, abaixo transcrito, os valores deferidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante credor. "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." (Tema 68 - IRR do C. TST) Por conseguinte, aplica-se a OJ nº 10 da SEEx deste Regional no tocante ao critério de atualização do FGTS, devendo, assim, a atualização de tais valores observar os índices próprios do órgão gestor do Fundo. c) Descontos previdenciários e fiscais - correção das contribuições previdenciárias: consoante a Súmula 368 do TST, qual seja, fato gerador pelo regime de caixa para labor prestado até 04/03/2009 e, a partir de 05/03/2009, pelo regime de competência, sendo este último período com correção pela SELIC. d) Adicional de férias (1/3) -deve ser incluído na conta, ainda que não postulado na inicial, uma vez que acessório do principal, decorrente de expresso mandamento constitucional. Uma vez apresentada a conta, dê-se vista às partes, no prazo preclusivo de 08 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT. Salienta-se que eventual pendência de abatimento nos cálculos de valores já liberados nos autos deverá ser objeto de impugnação da parte, ciente de que, não apontando nesse sentido, presumir-se-á que tais já foram deduzidos nos cálculos apresentados. Desde logo, observem as partes que a apresentação da conta deverá observar os critérios supra referidos, independentemente de seus entendimentos acerca…
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