Processo 0020702-76.2024.5.04.0005

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020702-76.2024.5.04.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020702-76.2024.5.04.0005 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: LUIZ CARLOS SPINDLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fe278 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020702-76.2024.5.04.0005 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   LUCIANO MACHADO JOAQUIM Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS SPINDLER ANDRE NASCIMENTO CABRAL (RS46793) PEDRO FERNANDO FRIES (RS60703)   RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id d438602; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id be0edf1). Representação processual regular (id b0a0364). Preparo satisfeito (ids c8aab23, 8ce20eb, d993d07 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao tópico ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EM SOLO E REDUÇÃO FICTA, de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, é devido o adicional noturno e a redução da hora ficta noturna sobre as horas noturnas laboradas em solo pelo aeronauta. Nesse sentido: "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 73 DA CLT E 7º, IX, DA CF. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), entendeu que ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo, nos termos do artigo 26 da Portaria Interministerial MTE/MAER 3.016/88. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a Lei 7.183/84, que regulamentava o exercício da profissão de aeronauta, não desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno, previsto no art. 73 da CLT e 7º, IX, da Constituição Federal, referente às horas noturnas laboradas em solo. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [[...]" (Ag-ARR-1000398-49.2014.5.02.0715, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. DIFERENÇAS. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, verificou que a reclamada remunerava de forma diferenciada apenas as horas de voo noturno, mas não pagava adicional quanto ao trabalho prestado em solo no período noturno. Concluiu que o disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº 7.813/1984 não desobriga a empregadora do pagamento do adicional noturno em relação às horas noturnas trabalhadas em solo. O entendimento adotado pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de…

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