Processo 0020702-95.2023.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020702-95.2023.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020702-95.2023.5.04.0204 RECORRENTE: MARIO FELIZARDO DA ROZA ALMANSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO FELIZARDO DA ROZA ALMANSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832c394 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020702-95.2023.5.04.0204 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MANGELS INDUSTRIAL S A JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrido:   ALBERTO ALENCAR NUDELMANN Recorrido:   BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA Recorrido:   LAERCIO MENDES OURIQUES Recorrido:   Advogado(s):   MARIO FELIZARDO DA ROZA ALMANSA JOAO LUCAS MACHADO DE MATTOS (RS64349) LEONIDAS COLLA (RS31704)   RECURSO DE: MANGELS INDUSTRIAL S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d2bef47; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id a8e8490). Representação processual regular (id f3217aa). Preparo satisfeito (id b3b519b,3d10619,0ec9f90,17f57f4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente a indenização por danos materiais - doença ocupacional, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João…

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