Processo 0020702-96.2025.8.27.2706

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0020702-96.2025.8.27.2706
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0020702-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EVA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) RÉU : JOAO VITOR PEREIRA DE ARAUJO RÉU : LEONARDO SILVA TRENTIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança envolvendo as partes acima consignadas. A requerida/fiadora  ANA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO apresentou contestação no evento 38 e requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça, pleito que DEFIRO , uma vez que está assistida pela Defensoria Pública (CPC, art. 98). Os requeridos JOAO VITOR PEREIRA DE ARAUJO  e  LEONARDO SILVA TRENTIN foram citados e não apresentaram contestação no prazo legal - eventos 72 a 76, razão pela qual DECRETO a revelia deles, conforme art. 344 do CPC. No curso da demanda, a autora comunicou o abandono do imóvel pelo locatário João Vitor Pereira de Araújo e requereu a imissão na posse, com base no art. 66 da Lei nº 8.245/1991 (evento 66). Ao exame, verifico que o abandono do imóvel pelo inquilino está demonstrado nos autos pelos boletins de ocorrência (evento 66, BOL. OCO e BOL. OCO3), pelas fotografias do imóvel vazio (evento 66, FOTOS) e pela entrega das chaves mediante acompanhamento policial. Ademais, o locatário, citado e revel, não impugnou o pedido. O art. 66 da Lei nº 8.245/1991 autoriza o locador a imitir-se na posse do imóvel abandonado no curso da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/1991, RECONHEÇO o abandono do imóvel pelo locatário João Vitor Pereira de Araújo e HOMOLOGO a imissão da autora Eva Rodrigues Pereira na posse do imóvel situado na Rua Marechal Castelo Branco, Quadra 10, Lote 04, Setor Beira Lago, Araguaína/TO, conforme requerido pela parte autora no evento 66. Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. CUMPRA-SE.

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