Processo 0020703-28.2025.5.04.0522
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020703-28.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: JOSEF AUGUSTO OLIVEIRA RECLAMADO: PECCIN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88012cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustentou que o autor formulou alegações genéricas sem descrever fatos específicos ou condutas ilícitas da empresa. Ponderou que a ausência de causa de pedir impede o exercício da defesa. Requereu a extinção do pedido sem resolução de mérito nos termos do art. 330, I, do CPC. Sem razão. A petição inicial está em consonância com as regras celetistas (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), contendo a designação do juízo, a correta qualificação das partes, com a suficiente exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação de valores, além da data e assinatura do representante da parte autora. Afasto a alegação de inépcia do pedido. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 13/02/2023, para exercer a função de “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” (contrato de trabalho em ID d9fb823). Em 01/09/2023, assumiu a função de “OPERADOR DE PRODUÇÃO II” (ficha de registro em ID 72a2d1c). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 2.245,44 (demonstrativo de pagamento em ID 743e7e6). O vínculo de emprego se encerrou em 05/09/2024, em razão de pedido de demissão formulado pelo trabalhador (TRCT em ID e216a6c). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O reclamante aduziu que, após a formalização do cargo de Operador de Produção II em setembro de 2023, passou a receber salário inferior ao valor-base estabelecido para a referida função. Afirmou que a correção salarial adequada ocorreu apenas em agosto de 2024, restando pendente o período de setembro de 2023 a julho de 2024. Argumentou com base no art. 461 da CLT que o trabalho de igual valor deve ser remunerado de forma idêntica. Postulou o pagamento das diferenças entre o salário percebido e o salário-base da função durante todo o contrato, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, FGTS com multa de 40%, aviso-prévio e horas extras, ou, sucessivamente, pleiteou o pagamento de acréscimo salarial de 40%. Por sua vez, a reclamada impugnou o pedido de equiparação salarial. Sustentou que o autor não indicou paradigma válido nem comprovou a existência de um piso salarial da função superior ao recebido. Argumentou que os recibos de pagamento demonstram o ajuste salarial correto após a promoção. Requereu a improcedência total da pretensão. Analiso. Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, de igual valor o trabalho prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, será devido o mesmo salário. Diz o §1º, do art. 461 da Consolidação que o trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de…
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