Processo 0020703-34.2024.5.04.0305

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020703-34.2024.5.04.0305
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO ROT 0020703-34.2024.5.04.0305 RECORRENTE: JULIANA DA ROSA MACEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA DA ROSA MACEDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe3a9f proferida nos autos. ROT 0020703-34.2024.5.04.0305 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ELISA BOEIRA RECH (RS107257) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA DA ROSA MACEDO ANDRE MARTINEZ FETT (RS68581) RAFAEL MARTINEZ FETT (RS83931)   RECURSO DE: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 5be2a66; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 4eeb4c5). Representação processual regular (id 2a5d19c; fae87cf; eaa9477; 3e757e4). Preparo satisfeito (id 3b8c511; cc81498).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho; entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; dentre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os autos demonstram, à saciedade, que a primeira reclamada, Pulse Client Experts Ltda. (antiga SX Negócios Ltda.), foi constituída com o fim precípuo de absorver a mão de obra que desenvolve atividades de suporte, intermediação e contato com os clientes do segundo reclamado em relação aos produtos e serviços do próprio Banco Santander, seu controlador, dentro do mesmo grupo econômico. É inconteste, portanto, a integração estrutural e operacional entre os reclamados. A primeira ré, de fato, não possui atividade-fim autônoma ou diversa que não seja a de servir de instrumento para a execução de parte essencial da atividade bancária do Grupo Santander, notadamente o contato com o cliente para solução de demandas e aprimoramento do relacionamento comercial. Tais atividades, embora não consistam em operações bancárias em sentido estrito (como a concessão de crédito ou captação de depósitos), são, inegavelmente, acessórias, complementares e indispensáveis para a concretização e manutenção da atividade-fim do Banco. Nesse contexto, impõe-se a…

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