Processo 0020703-54.2022.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020703-54.2022.5.04.0030 RECORRENTE: MARLON DARLAN MACHADO VALE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON DARLAN MACHADO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9460163 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020703-54.2022.5.04.0030 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 2.258.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAVAR VEICULOS LTDA GUILHERME HENRIQUE ALMADA LERMEN (RS65906) GUSTAVO GASPARETTO PINHEIRO (RS123265) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TOMAS CUNHA VIEIRA (RS54082) Recorrido: Advogado(s): MARLON DARLAN MACHADO VALE LEANDRO LISKOSKI (RS61406) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SAVAR VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id a3e7a02; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id ad4e2ff). Representação processual regular (id 0346dd7). Preparo satisfeito (id 650e684; ae990d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que se refere ao redutor, retomando entendimento anteriormente adotado, utilizo os seguintes critérios: a) quando a antecipação do termo final da obrigação for inferior a 10 anos, não cabe a adoção de redutor; b) quando a antecipação do termo final da obrigação for de 10 a 20 anos, incide o redutor de 10%; c) quando a antecipação do termo final da obrigação for superior a 20 anos, aplica-se o redutor de 20%. Assim, considerando a antecipação do termo final da obrigação em mais de 20 anos, mantenho o redutor de 20% determinado em sentença. Contudo, este deve ser aplicado apenas às parcelas vincendas." Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado, entende-se que a pretensão da parte recorrente demandaria reanálise de fatos e provas. Isto porque "não há um percentual definido de redutor em caso de condenação em parcela única, o qual irá variar de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a capacidade econômica do empregador, a expectativa de vida da vítima, a natureza e extensão da lesão, dentre outros fatores, de maneira que caberá ao prudente arbítrio do magistrado, com fulcro no livre convencimento motivado e nos elementos fáticos dos autos, fixar o percentual adequado à hipótese, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de maneira que resta…
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