Processo 0020703-64.2019.5.04.0384
TRT4 • Execução Provisória em Autos Suplementares
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ExProvAS 0020703-64.2019.5.04.0384 EXEQUENTE: CARLOS ANDRE BAZZAN EXECUTADO: ELETROTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51bbfd9 proferido nos autos. Vistos os autos em substituição. A parte exequente, em sua manifestação de ID 7dda596, requer a complementação dos cálculos das diferenças relativas ao benefício previdenciário, em razão da manutenção do benefício até 31/01/2024, bem como a reconsideração da decisão que determinou a devolução do saldo remanescente aos executados. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, a decisão de ID 0b2f8e3 determinou a complementação dos cálculos em razão da prorrogação do benefício previdenciário, facultando nova complementação caso houvesse ulterior prorrogação. Posteriormente, contudo, a decisão de ID 45d19a0 estabeleceu que, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, os cálculos deveriam ser apurados até janeiro de 2021, determinando a respectiva retificação da conta (devidamente apresentada sob IDs 3980ab0 e a656b68), bem como consignando que eventual complementação somente seria requerida após a cessação do benefício previdenciário. Desse modo, a complementação pretendida é cabível. Todavia, o período indicado na petição não observa os limites já fixados por este Juízo, uma vez que a conta já contemplou as diferenças até janeiro de 2021. Determino, portanto, o retorno dos autos à Sra. Perita Contadora, no prazo de 20 dias, para apresentação de cálculo complementar exclusivamente das diferenças relativas ao benefício previdenciário no período compreendido entre 01/02/2021 e 31/01/2024, observados os critérios estabelecidos no título executivo e nas decisões de IDs 0b2f8e3 e 45d19a0. Considerando a necessidade de apuração do crédito complementar, suspendo, por ora, a devolução do eventual saldo remanescente aos executados, até a apresentação dos cálculos complementares e ulterior deliberação. Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação. TAQUARA/RS, 20 de julho de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MOLLER - GILVAN OMERO KRUMMENAUER - EDELISA ELENA KRUMMENAUER - MELITA MOLLER - CEG ELETRO MONTAGENS EIRELI - EPP - ELETROTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
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