Processo 0020703-64.2019.5.04.0384

TRT4 • Execução Provisória em Autos Suplementares

Tribunal
Número CNJ
0020703-64.2019.5.04.0384
Classe
Execução Provisória em Autos Suplementares
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
21/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ExProvAS 0020703-64.2019.5.04.0384 EXEQUENTE: CARLOS ANDRE BAZZAN EXECUTADO: ELETROTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51bbfd9 proferido nos autos. Vistos os autos em substituição. A parte exequente, em sua manifestação de ID 7dda596, requer a complementação dos cálculos das diferenças relativas ao benefício previdenciário, em razão da manutenção do benefício até 31/01/2024, bem como a reconsideração da decisão que determinou a devolução do saldo remanescente aos executados. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, a decisão de ID 0b2f8e3 determinou a complementação dos cálculos em razão da prorrogação do benefício previdenciário, facultando nova complementação caso houvesse ulterior prorrogação. Posteriormente, contudo, a decisão de ID 45d19a0 estabeleceu que, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, os cálculos deveriam ser apurados até janeiro de 2021, determinando a respectiva retificação da conta (devidamente apresentada sob IDs 3980ab0 e a656b68), bem como consignando que eventual complementação somente seria requerida após a cessação do benefício previdenciário. Desse modo, a complementação pretendida é cabível. Todavia, o período indicado na petição não observa os limites já fixados por este Juízo, uma vez que a conta já contemplou as diferenças até janeiro de 2021. Determino, portanto, o retorno dos autos à Sra. Perita Contadora, no prazo de 20 dias, para apresentação de cálculo complementar exclusivamente das diferenças relativas ao benefício previdenciário no período compreendido entre 01/02/2021 e 31/01/2024, observados os critérios estabelecidos no título executivo e nas decisões de IDs 0b2f8e3 e 45d19a0. Considerando a necessidade de apuração do crédito complementar, suspendo, por ora, a devolução do eventual saldo remanescente aos executados, até a apresentação dos cálculos complementares e ulterior deliberação. Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação. TAQUARA/RS, 20 de julho de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MOLLER - GILVAN OMERO KRUMMENAUER - EDELISA ELENA KRUMMENAUER - MELITA MOLLER - CEG ELETRO MONTAGENS EIRELI - EPP - ELETROTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA

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