Processo 0020703-75.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0020703-75.2026.8.27.2729/TO AUTOR : B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE e cobrança com pedido de antecipação de tutela proposta por B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor de MARCO VALÉRIO DE SOUZA , todos nos autos qualificados. A parte autora narra que firmou contrato de compra e venda com a parte requerida de um imóvel e que esta não vem sendo pagas as prestações devidas. Nos pedidos, solicitou tutela de urgência para deferir a rescisão e reintegração de posse do imóvel. Eis o relatório, em breve resumo Passo a decidir . 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a autora obter, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental: (i) a declaração de rescisão contratual ; e (ii) a sua reintegração na posse do imóvel descrito na inicial , objeto do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno firmado com a requerida, à qual imputa o descumprimento contratual, tendo em vista o inadimplemento das obrigações pecuniárias que teria assumido. Em sede liminar, inaudita altera parte, seja deferida a reintegração de posse em favor da Autora ao Lote/Terreno n° 002, da Quadra 004, Loteamento Residencial ARSE 151, em Palmas/TO, com fulcro no art. 562 do CPC. Requer ainda, a paralização de eventuais construções em andamento, bem como se abstenha a parte requerida de fazer novas edificações no imóvel. Na hipótese do indeferimento do pedido de reintegração na posse, liminarmente, requer-se, seja determinado o Requerido a Paralização de toda e qualquer obra em seu terreno e se abstenha de realizar novas edificações, seja de construção em si, ou ainda de benfeitorias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Conforme se depreende do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito ; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O inadimplemento parcial por parte da requerida pode, em tese , ensejar a rescisão do contrato. Todavia, a mora, por si só, não acarreta automaticamente a rescisão do contrato. Isso porque o procedimento judicial permite aos requeridos a apresentação de alguma causa que justifique o seu inadimplemento e, por conseguinte, impeça a imediata rescisão, como, por exemplo, a exceção de contrato não cumprido (art. 476 e 477, CC), a superveniência de onerosidade excessiva e a consequente possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato (art. 478 e 479, CC), entre outras. Com efeito, somente com a instrução processual é que será possível o esclarecimento de todas as circunstâncias que envolvem a inadimplência dos requeridos, permitindo aferir a real existência dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compra e venda. Ademais, o acolhimento da pretensão reintegratória da autora na posse do imóvel objeto do contrato implica necessariamente no reconhecimento antecipado da resolução do contrato impugnado, tratando-se de mera probabilidade cujo acolhimento, como vimos, não se coaduna com o presente momento processual. Sendo, portanto, o pedido liminar de reintegração de…
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