Processo 0020703-85.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020703-85.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ILTON CARDOSO TRINDADE RECLAMADO: ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aaaee1 proferido nos autos. DEPOIMENTOS Depoimento testemunha Carlos: que o depoente foi colega de trabalho de Wilton; que o depoente não possui parentesco, amizade ou inimizade com Wilton; que o depoente não possui parentesco, amizade ou inimizade com os sócios da empresa Estrada Implementos Rodoviários; que o depoente trabalhou na referida empresa no período de setembro/2021 a setembro/2025; que o depoente exercia a atividade de montador e soldador; que o depoente trabalhava próximo a Wilton e via a atividade que Wilton desenvolvia no dia a dia; que o depoente declarou que Wilton montava e soldava peças nos foeiros, sendo estas palitos, as quais Wilton retirava dos gabaritos e realizava o transporte; que a parte de montagem era realizada exclusivamente por Wilton; que as peças não eram muito grandes, mas eram pesadas; que o depoente não sabe o peso exato, mas estima que as peças pesavam entre 30,00 kg e 40,00 kg; que a postura de Wilton no local de trabalho era em pé; que Wilton possuía uma bancada de trabalho na altura de uma mesa onde realizava solda e montagem; que além do equipamento de solda, Wilton manuseava talha raramente para auxiliar no carregamento de peças mais pesadas, o que não implicava esforço físico; que havia momentos em que Wilton retirava as peças montadas de cima da bancada, erguia as peças no braço e as levava até próximo à pintura; que Wilton percorria uma distância de aproximadamente 20 metros nesse transporte; que havia algumas paleteiras na empresa, mas certas peças grandes precisavam ser arrastadas por falta de meios para levá-las por cima; que o depoente acredita que um homem tenha força suficiente para carregar 40,00 kg; que Wilton soldava foeiros, palitos e outras peças das quais o depoente não recorda o nome; que havia metas de produção a serem cumpridas na empresa, estabelecidas por gestores; que o depoente trabalhava próximo ao setor de Wilton, mas não diretamente com os mesmos produtos; que além do intervalo para almoço, havia uma pausa de 10 minutos na parte da manhã para lanche; que o depoente não sofreu punição ou cobrança caso a meta não fosse atingida; que a empresa possuía um número pequeno de empilhadeiras, as quais eram utilizadas para levar os bens produzidos após Wilton largá-los em paletes; que o depoente trabalhava no setor de ferragens, na fase 1, e Wilton trabalhava na fase 2, sendo os setores um ao lado do outro, o que permitia ao depoente ver o trabalho de Wilton. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Bianca: que a depoente exerce atualmente a função de coordenadora de RH; que a depoente possui a técnica de segurança como subordinada, mas não pode desligar ou contratar pessoas sem autorização da direção, pois a solicitação vem de cima; que a atividade da depoente na empresa é meramente burocrática; que a depoente não acompanhou as perícias no local de trabalho como preposta; que a depoente nunca vai ao local de trabalho para acompanhar perícias; que a depoente não se recorda se acompanhou a entrevista feita pelo perito; que a depoente conhece Wilton; que a depoente não possui parentesco, amizade ou inimizade com Wilton; que a depoente não possui parentesco, amizade ou…
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