Processo 0020704-44.2025.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020704-44.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: ELDON LUIS SIMSEN FLESCH RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc930c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Em preliminar, REJEITO as arguições de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e de inépcia da petição inicial; 2. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ELDON LUIS SIMSEN FLESCH para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data indicada na fundamentação, bem como condenar SEARA ALIMENTOS LTDA ao pagamento de: a) aviso-prévio indenizado (63 dias); b) 13° salário referente ao período de aviso-prévio (2/12); c) férias proporcionais referentes ao período de aviso-prévio (2/12), acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477, da CLT, no valor de uma remuneração do autor; e) incidências de FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas nessa decisão, bem como sobre aviso-prévio, excetuadas aquelas já contempladas por meio de reflexos; f) multa de 40% sobre a integralidade do FGTS recolhido ao longo do contrato, bem como sobre o FGTS decorrente da condenação; g) indenização pelo período estabilitário (14/10/2025 a 14/10/2026), em valor correspondente à remuneração recebida, com as respectivas repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; h) indenização por danos materiais por lucros cessantes, correspondente a 100% da remuneração mensal do autor paga pela empregadora antes da extinção do contrato de trabalho, no período de 15/10/2025 a 18/11/2026, apurada pelo valor do salário base, acrescido das parcelas de natureza salarial e dos duodécimos do 13º salário e do terço de férias, aplicados os reajustes previstos em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, bem como juros e correção monetária, a ser paga em parcela única, a exceção de eventuais parcelas vincendas; i) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado até a data da publicação dessa sentença (Súmula 439 do TST); j) honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamada a proceder à retificação da data do término do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante. Após o trânsito em julgado, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação específica, para proceder à anotação, por meio de sistema próprio. Desde já fica cominada multa no valor fixo de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do CPC. Não cumprida a obrigação pela reclamada dentro do prazo estabelecido, proceda a Secretaria à baixa no documento, acrescendo o valor da multa ao montante da condenação. O FGTS devido deverá ser recolhido à conta vinculada do autor, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, independentemente de notificação específica, devendo comprovar nos autos, sob pena de aplicação de multa astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Fica desde já autorizada a expedição de alvará para o saque do FGTS. Custas de R$ 1.600,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno a…
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