Processo 0020705-09.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020705-09.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020705-09.2025.8.17.2810 AUTOR(A): M. P. V. R. S. RÉU: I. D. D. S. E. A. P. E. P. L., N. S. D. M. I. E. C. L. -. M., R. F. D. B. J. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum (iniciada como Tutela Antecipada em Caráter Antecedente), movida por M. P. V. R. S. em face dos réus acima epigrafados. Vêm os autos conclusos para análise do juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0029237-26.2025.8.17.9000) por parte dos demandados contra a decisão deste juízo que deferiu a tutela de urgência (remoção de conteúdos em redes sociais e sites). Observo, ainda, que os demandados apresentaram tempestivamente sua Contestação conjunta (ID 222900159), e a parte autora já promoveu o aditamento da petição inicial (ID 235430572), formulando os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais, conforme determina o art. 303, § 1º, I, do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente as razões expostas pelos réus na cópia do Agravo de Instrumento e em sua peça contestatória, verifico que a argumentação central se baseia no exercício regular do direito de informar, na liberdade de imprensa (noticiabilidade de fatos de interesse da comunidade condominial, supostamente amparados em publicações de veículos de grande mídia como o portal G1) e na alegação de ilegitimidade passiva de alguns dos réus. Contudo, neste momento de cognição sumária, entendo que os argumentos trazidos não são suficientes para alterar o convencimento preliminar que fundamentou o deferimento da tutela de urgência. O conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e os direitos da personalidade (honra e imagem) exige cautela. A decisão agravada não impôs censura prévia, mas sim a remoção de postagens específicas que, em tese, utilizavam-se de tom vexatório (comemoração com fogos e champanhe pela destituição da síndica) com potencial de causar danos graves e de difícil reparação à imagem profissional da autora perante sua carteira de clientes. Ademais, conforme informado pelos próprios réus em suas petições, a ordem liminar de remoção do conteúdo já foi por eles cumprida (remoção efetuada em 02 de março de 2026), de modo que a manutenção da decisão não lhes acarreta prejuízo imediato irreversível, preservando-se o estado de fato até que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprecie o mérito do recurso ou até que este juízo profira sentença após dilação probatória exauriente. As questões relativas à ilegitimidade passiva das pessoas físicas e jurídicas (Roberto Fagundes e NR/Techmetria), bem como a efetiva ocorrência de danos morais e materiais, são matérias de mérito e preliminares que demandam a oitiva da parte contrária (réplica) e a devida instrução probatória, não justificando a revogação da liminar incontinenti. Pelo exposto, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator da 4ª Câmara Cível do TJPE, prestando-lhe as informações de praxe, caso solicitadas, e informando a manutenção da decisão. Considerando que a parte autora apresentou emenda a inicial no ID. 235430572,…

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