Processo 0020705-28.2024.5.04.0103

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020705-28.2024.5.04.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020705-28.2024.5.04.0103 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a2c76 proferida nos autos. AP 0020705-28.2024.5.04.0103 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) RAFAEL CAMPOS PEREIRA (SP266077) RODRIGO VARGAS MOTA (RS105100) Recorrido:   LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI (RS51781) MARIA EMILIA VALLI BUTTOW (RS89172) RUBENS SOARES VELLINHO (RS25323)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id ae0d668; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id a7a73ab). Representação processual regular (id f817bdf,c642e6a). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem, ainda que não se verifique o expresso deferimento de parcelas vincendas em favor dos substituídos, entendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 56 desta Seção Especializada em Execução: (...) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região, para determinar que o cálculo que ampara a execução apure também as parcelas vincendas.".   Não admito o recurso de revista no item. Interpretando conjuntamente o disposto nos arts. 323 e 505, I, ambos do CPC, e o art. 892 da CLT, à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, na condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, ainda que condicionada a determinada circunstância fática ("salário-condição"), é admissível executar as parcelas vincendas sem implicação em violação à coisa julgada, mesmo quando essa possibilidade não estiver expressamente prevista no título executivo. Nesse sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, forte noart. 323do CPC e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, há possibilidade de inclusão na condenação de parcelas vincendas. Tal entendimento revela-se aplicável à fase de execução até o cumprimento integral da obrigação, pois evita o ajuizamento de novas demandas com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Inteligência do arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980 e 318, parágrafo único, do CPC. 2. A exclusão de valores devidos na execução configura erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo, desde que por simples apuração aritmética. A pretensão de inclusão de parcelas vencidas e…

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