Processo 0020705-48.2022.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020705-48.2022.5.04.0022 RECORRENTE: LISIANE ALINE MAINE E OUTROS (2) RECORRIDO: LISIANE ALINE MAINE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e494953 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020705-48.2022.5.04.0022 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): LISIANE ALINE MAINE ANA PAULA KEUNECKE MACHADO (RS45809) RAFAEL DAVI MARTINS COSTA (RS44138) Recorrido: Advogado(s): ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 3eb177c; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 2fdc274). Representação processual regular (id 1a3e71a). Preparo satisfeito (id 5cbff73,a3ee16a,a3ee16a,963af33). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV, 22, I, 97 e 102, III, da Constituição Federal; entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a nova redação do art. 840, §1º, da CLT (Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante) é aplicável às reclamações trabalhistas ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11.11.2017, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (Os arts. 840 e 844, § § 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11.11.2017). Assim, a petição inicial das ações propostas pelo rito ordinário, a partir de 11.11.2017, como é o caso do presente processo, ajuizado em 23.8.2022, deve apontar o valor de cada pedido formulado. Contudo, entende-se que essa indicação monetária é meramente estimativa, não sendo exigida a liquidez absoluta e inflexível dos pedidos deduzidos, sob pena de afronta às garantias constitucionais do amplo acesso à Justiça e da razoável duração do processo, previstas no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado lecionam (in Reforma Trabalhista no Brasil: com os Comentários à Lei nº 13.467/2017, Editora LTr, 2017, p. 338) que, [...] Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém, exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponde ao valor da causa, em princípio. Nesse quadro, os pedidos têm de ser individualizados na petição inicial,…
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