Processo 0020706-03.2025.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020706-03.2025.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020706-03.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: FRANCIELE DA SILVA DIAS RECLAMADO: MERCOSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac9767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO FRANCIELE DA SILVA DIAS, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 30/09/2025, a presente ação trabalhista contra MERCOSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, também qualificada, referindo ter sido admitida em 30/11/2023, na função de servente de limpeza, e dispensada sem justa causa em 06/11/2024, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência telepresencial do dia 09/06/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos da reclamada e de uma testemunha. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Normas coletivas aplicáveis No direito brasileiro, em que vige o sistema da unicidade sindical, o enquadramento sindical não é livre, mas por categorias, regendo-se pela atividade preponderante da empresa, com base nos critérios dos arts. 511 e 570 da CLT, à exceção das categorias profissionais diferenciadas, cujo enquadramento é determinado pela atividade do trabalhador. O enquadramento sindical é matéria objetiva, não podendo ser validada representação sindical incorreta de forma superveniente, até mesmo para não conferir respaldo a eventuais fraudes à legislação trabalhista. Não verificado que a reclamante integra categoria profissional diferenciada, o enquadramento profissional segue a regra geral aludida, aplicando-se ao contrato de trabalho mantido entre as partes as normas coletivas que são firmadas pela reclamada ou pelo correspondente sindicato patronal. No presente caso, a reclamada atua precipuamente no segmento de asseio, conservação e prestação de serviços terceirizados. A reclamante, por sua vez, exercia a atividade típica de servente de limpeza, conforme a CTPS digital juntada aos autos (ID. f886706, fls. 56), a qual se insere diretamente no escopo das atividades da categoria profissional dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente. A reclamada, na defesa, não impugnou a pretensão da reclamante quanto à norma coletiva aplicável (ID. f33a03c), tornando incontroverso o fato alegado na petição inicial (CPC, art. 374, III). Portanto, aplicam-se ao contrato de trabalho as regras instituídas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024 (ID. 4db2afa), firmada entre o SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S, CNPJ 87.078.325/0001-75,  e o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS, CNPJ 90.601.956/0001-31, cuja abrangência territorial alcança a localidade de São Borja/RS, município onde a reclamante efetivamente desempenhou as atividades laborais. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriados A…

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