Processo 0020706-68.2025.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020706-68.2025.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN RORSum 0020706-68.2025.5.04.0332 RECORRENTE: REGIS STEIN RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8cf174 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020706-68.2025.5.04.0332 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REGIS STEIN MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: REGIS STEIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id a3a9245; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 3fcf60b). Representação processual regular (id 1533da9). Preparo dispensado (id 8ce6751).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso nos autos que o benefício do vale-cultura foi instituído por meio de norma coletiva, no ano de 2013, tendo sido adimplido aos empregados da ré até o ano de 2020, quando, em razão do julgamento doDissídio Coletivo n. 1001203-57.2020.5.00.0000, foi encerrado. As normas apresentadas pela autora com a inicial revelam que o benefício foi criado (e extinto) por norma coletiva, de modo que a sua supressão não se trata de alteração lesiva do contrato de trabalho. A previsão do benefício no Manual do Pessoal pretendia unicamente regulamentar o benefício, a partir do quanto estabelecido nas normas coletivas, tanto que o Manual do Pessoal da reclamada (anexo 28, ID. 04198e9) expressamente refere como fundamento da parcela vale cultura, no item “4” do tópico “REFERÊNCIAS”, o “Acordo/Dissídio Coletivo do Trabalho. Assim, não há falar, ao contrário do que pretende fazer crer a parte-autora, em adesão da parcela vale-cultura ao contrato de trabalho, visto que fundamentado o direito dos trabalhadores nanorma coletiva da categoria profissional, a qual expressamente deixou de prever a parcela a partir do Dissídio Coletivo n. 1001203-57.2020.5.00.0000, de agosto de 2020. Neste sentido, já decidiu o TRT da 4ª Região, no julgamento da ação coletiva civil impetrada pelo sindicato representativo da categoria profissional profissional do autor, nos autos do processo n. 0020092-07.2022.5.04.0029, cuja ementa a seguir transcrevo: (...)    Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: ‎RECURSO DE REVISTA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados