Processo 0020706-70.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0020706-70.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ANTONIO LACERDA DE CARVALHO NETO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antônio Lacerda de Carvalho Neto em face de Itaú Unibanco Holding S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido a retenção integral de seu salário pela instituição financeira ré. O autor narra que, após um período de aproximadamente seis meses de desemprego, iniciou novas atividades laborais em 03 de setembro de 2024 . Afirma que seu primeiro salário, depositado em sua conta mantida no banco réu em 04 de outubro de 2024 (conforme extrato ), no valor líquido de R$ 1.838,75, foi integralmente retido pela instituição financeira sob a justificativa de quitação de dívidas pretéritas . Ressalta que não foi notificado previamente sobre tal desconto e que a retenção o impediu de honrar compromissos essenciais, como o pagamento do conserto de seu veículo, necessário para seu deslocamento ao trabalho . Relata, ainda, que após contato telefônico, o banco prometeu restituir os valores mediante a formalização de uma renegociação, a qual foi aceita pelo autor com o pagamento de uma parcela inicial de R$ 39,00, mas o estorno integral prometido não ocorreu . Pleiteia a restituição dos valores e condenação em danos morais. Citado , o réu apresentou contestação , arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, alegando que o comprovante de residência estaria em nome de terceiro . No mérito, sustentou a falta de interesse de agir por perda do objeto, afirmando que procedeu à regularização da situação em 07 de outubro de 2024, mediante o estorno do valor de R$ 1.021,16, antes do ajuizamento da demanda . Defendeu a legalidade das cobranças com base em contrato livremente pactuado e a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento . Em réplica , a parte autora rebateu as preliminares e destacou que o estorno alegado pelo réu foi apenas parcial, remanescendo saldo devedor relativo ao salário retido, além de ter sido efetuado somente após as tentativas administrativas infrutíferas. Reiterou que a retenção integral de verba alimentar configura ato ilícito que gera abalo moral passível de reparação . As partes não requereram a produção de novas provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré suscita a inépcia da exordial sob o argumento de que o autor não colacionou documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente por ter apresentado comprovante de residência em nome de terceiro . Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil , permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. Quanto à residência, o autor apresentou declaração de residência assinada sob as penas da lei , documento que possui presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/83. Ademais, o fato de a fatura de energia estar em nome de outrem não retira a aptidão da inicial, especialmente quando o endereço indicado coincide com aquele declarado pelo…
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