Processo 0020706-92.2018.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020706-92.2018.5.04.0662 RECLAMANTE: TUANE DO AMARANTE RECLAMADO: PIONEIRA DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47731a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 01 de julho de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- A exequente, na manifestação do Id 0f0ed97, postula o prosseguimento dos atos executórios mediante a penhora do imóvel matriculado sob o nº 42.885 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, de propriedade do executado Ronaldo André Rebechi Necher. Analisando a certidão imobiliária do Id 74a8e98, bem como os elementos de informação colhidos em demanda análoga direcionada em face do mesmo executado (fundamentos adotados pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho local no feito nº 0020704-19.2018.5.04.0664), constata-se a plena viabilidade e adequação da medida constritiva ora pleiteada. Com efeito, embora o referido bem (matrícula nº 42.885) seja contíguo ao imóvel sob a matrícula nº 32.200 — este último utilizado como residência do devedor —, verifica-se que ambos comportam divisão cômoda. No lote objeto do pedido (nº 42.885) inexiste edificação principal de moradia, constando apenas instalações de lazer (piscina e quiosque), o que afasta a proteção irrestrita da impenhorabilidade do bem de família sobre a sua totalidade. Assim, a constrição atende perfeitamente ao princípio da menor gravosidade para o devedor (artigo 805 do CPC), garantindo a execução sem interferir diretamente no direito à moradia do executado. Outrossim, oportuno consignar que a existência de eventuais prenotações, penhoras pretéritas ou ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula imobiliária não se constituem em impedimento legal para a efetivação de nova constrição judicial. Tais anotações apenas resguardam o direito de terceiros e a ordem de prelação, não retirando o bem do comércio e tampouco inibindo o exercício da atividade jurisdicional executiva por este Juízo. Diante do exposto, defiro o pedido da exequente e determino o prosseguimento da execução em face do referido bem. 2- Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e depósito do imóvel da matrícula nº 42.885 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, de propriedade do executado Ronaldo André Rebechi Necher. 3- Nomeio o referido executado como depositário do bem. 4- Cumprido o mandado, intimem-se as partes das diligências efetivadas e respectivos autos lavrados. Assinalo que é dispensada a intimação do cônjuge do executado, haja vista o regime de separação de bens averbado sob o R.10-42.885. 5- Não havendo insurgência(s), solicite-se ao Cartório do Registro de Imóveis de Passo Fundo o registro da penhora, bem como a remessa da certidão atualizada da matrícula imobiliária e da conta dos emolumentos. Encaminhe-se anexa cópia do auto de penhora e avaliação. 6- Após, intime-se a exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PASSO FUNDO/RS, 01 de julho de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUANE DO AMARANTE
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